Síndico, fique atento!
Durante anos houve uma discussão nos tribunais quanto ao prazo que os condomínios possuem para cobrar judicialmente as taxas condominiais atrasadas dos condôminos, principalmente após a vigência do Código Civil em 2002.
Com o julgamento do Recurso Repetitivo n.º 949, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que o prazo prescricional para cobrança das taxas condominiais atrasadas é de 5 (CINCO) anos a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (art. 206, §5º, I do Código Civil).
Ainda, lembramos que é um dever do síndico cobrar dos condôminos inadimplentes as suas contribuições conforme art. 1.348, VII do Código Civil.
Este artigo é uma iniciativa da LM Brasil Advocacia a fim de auxiliar os síndicos em sua administração, que através de anos de experiência e atuação focada em condomínios, selecionamos as dúvidas mais frequentes para serem abordadas de maneira clara e objetiva.
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